NT 2020.006 Versão 1.20: Veja a atualização5 minutos de leitura

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Foi publicada a versão 1.20 da Nota Técnica 2020.006 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. As novidades desta NT impactam tanto a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quanto a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Esta nota técnica tem como objetivo criar novos campos para melhor definição de notas emitidas por Intermediador ou Marketplace, um modelo de negócio cada vez mais comum. Confira as alterações e prepare seu software!

Com relação a versão 1.20, a publicação destaca a inclusão e exclusão de regras, a alteração da data de homologação para regra BC25-10, a publicação de Tabela de Códigos dos Meios de Pagamentos e Tabela de Bandeiras de Cartões de Crédito/Débito,  além da alteração para o campo tPag e tBand na utilização das respectivas tabelas externas.

Nela houve algumas alterações nas regras de validações e alguns adiamentos.

Porém antes, preciso deixar claro sobre as datas. A NT 2020.0006 versão 1.00 e 1.10 irá entrar em produção no dia 05/04/2021 porém a sefaz irá somente validar os campos no dia 01/09/2021. 

 1. Campo Intermediador/Marketplace (indIntermed) 

Nele foi adicionado uma regra de validação para preenchimento do campo indPres. 

Essa regra passou a considerar o campo indPres quando preenchido com o número 1= (Operação presencial). A decisão foi tomada para que não haja  grande impacto na NF-e/NFC-e, tendo em vista o grande volume de operações presenciais sem intermediador. Se em alguma operação presencial (indPres=1) houver intermediador, deve a empresa preencher indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação. 

A partir do dia 03/05/2021 irá começar a valer em homologação e no dia 01/09/2021 em produção. 

2. Removeu essa regra de validação ao informar o pagamento 99-Outros

E passou a validar a regra de forma diferente:

Inclusão da regra YA02a-10 e YA02a-20 que verifica se foi preenchida a descrição do meio de pagamento quando informado o meio de pagamento 99- outros.

Com isso, sempre que informar a forma de pagamento igual a 99, terá que preencher o campo xPag, onde deverá preencher com até 60 caracteres qual é o meio de pagamento que está utilizando em seu documento.

A partir do dia 03/05/2021 irá começar a valer em homologação e no dia 01/09/2021 em produção. 

Caso preencha esse campo incorretamente veja abaixo as seguintes rejeições:

441 Rejeição: Descrição do pagamento obrigatória para meio de pagamento 99- outros

442 Rejeição: Descrição do pagamento não permitida.  

3. Inclusão de Bandeiras de cartões aceitas pelo Sefaz.

Publicada na Sefaz Nacional a tabela dos cartões de débito e/ou crédito aceitos nos documentos.

01 Visa
02 Mastercard
03 American Express
04 Sorocred
05 Diners Club
06 Elo
07 Hipercard
08 Aura
09 Cabal
10 Alelo
11 Banes Card
12 CalCard 
13 Credz
14 Discover
15 GoodCard
16 GreenCard
17 Hiper
18 JcB
19 Mais
20 MaxVan
21 Policard
22 RedeCompras
23 Sodexo
24 ValeCard
25 Verocheque
26 VR
27 Ticket
99 Outros

NFCe

Foi feita a inclusão das regras de validações nas emissões de NFC-e, veja abaixo quais são:

1. Verificar preenchimento do grupo Informações do Intermediador da Transação. (Grupo YB01)

Possíveis rejeições caso não preencha o campo corretamente:

438 Rejeição: Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros

439 Rejeição: Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente  

440 Rejeição: CNPJ do intermediador da transação inválido

Orientações sobre o intermediador da transação. 

1. Conceito de operação com intermediador da transação

O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma “flag” utilizada para o emitente da NF-e/NFC-e declarar quando a operação/venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro. 

Quando declarado que a operação foi intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).

Caracteriza-se venda com intermediador (indIntermed=1), quando o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e (CNPJ14) for diferente do CNPJ14 do site/marketplace ou plataforma que realizou a venda. Em algumas situações, a venda/operação pode ocorrer com mais de um marketplace/intermediador, por exemplo quando o “Vendedor A” anunciar no “Marketplace M1” e este anuncia no “Marketplace M2”. Nesse caso, na hipótese do “Marketplace M1” ter enviado a informação para o “Vendedor A”, na NFe deve ser informado o CNPJ do “Marketplace M1”. Em resumo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador (campo YB02) de quem enviou a informação da venda para o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e. 

2. Diferença entre CNPJ do Intermediador e CNPJ da instituição de pagamento 

Não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB01), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA04). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ.

Por exemplo: caso o intermediador da transação seja o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), deve ser informado no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador.

Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada a instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, subaquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor.

 

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